Analisando o Recurso Extraordinário (RE) 658570, o Superior Tribunal Federal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por meio de delegação, pois de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) esta competência é comum aos órgãos federados.
Assim, o STF posicionou-se entendendo que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de processos sobrestados em outras instâncias.