A Constituição da República Federativa Brasileira, em seu Artigo 5º, assim estabelece:
“LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”
Em conformidade com o princípio da publicidade, o ordenamento jurídico vigente estipula que, via de regra, os atos processuais são públicos.
Porém a Constituição Federal, que é nossa lei maior e em razão de hierarquia se sobrepõe a todas as demais, impõe que quando necessário a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem a publicidade dos atos processuais pode ser restringida.
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Artigo 5º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, §1º, §2º, §3º, §4º.
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